Por lei, vereadores de Pilar não poderiam votar contas de 2017 e 2018 do prefeito Renato Filho

Por lei, vereadores de Pilar não poderiam votar contas de 2017 e 2018 do prefeito Renato Filho

A Câmara Municipal de Pilar aprovou na manhã de hoje, 30, as contas da Prefeitura referentes aos anos de 2017 e 2018, sob a gestão do prefeito Renato Filho (PSC-AL), mesmo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL). Dos 13 vereadores, apenas a vereadora Thais Canuto (MDB-AL) votou contra, em primeira e em segunda votação, enquanto 12 vereadores foram favoráveis.

Segundo a assessoria do TCE-AL, a Câmara não tem a obrigação de seguir a decisão do Tribunal em relação às contas dos municípios, mas, só deve votar em plenário após o TC se posicionar, seja a favor ou contra.

“A Lei diz isso, não existe a Câmara aprovar as contas do prefeito sem um parecer do Tribunal de Contas, é o que diz a Lei. O parecer pode ser favorável ou contrário, os vereadores votam de acordo com suas convicções, não tem obrigação de acompanhar o voto do TC”, explica a assessoria do TCE-AL.

A vereadora Thaís Canuto afirma que votaria favorável se existisse respaldo com documentação, mas o processo do prefeito Renato Filho deve ser tratado como o de qualquer pessoa, então, “porquê o dele deve ser aprovado sem o parecer do Tribunal de Contas, se o de nenhum outro é feito dessa forma? ”, questiona.

“O dinheiro é público e seu uso deve ter o máximo de transparência. É por isso que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo é importante. Assegura a transparência, a cidadania e a democracia”, destaca Thaís.

O Poder Legislativo não pode julgar contas anuais sem parecer técnico do tribunal de contas, está na Constituição: no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal (CF/88) e nos dispositivos correlatos da constituição e da legislação estadual, os quais  estabelecem que ao Tribunal de Contas do Estado compete a definição do escopo da auditoria quanto à situação orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, em atendimento às diretrizes de análise obrigatórias previstas nas Leis nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública) e nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)

Redação

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