Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas ratifica portarias de juízes da Infância e Juventude

Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas ratifica portarias de juízes da Infância e Juventude

A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas TJAL através de duas decisões lavradas pelo Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; e pelo Corregedor-Geral de Justiça substituto, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, analisou as portarias editadas pelos juízes da Infância e Juventude das Comarcas de Penedo e Maceió, José Eduardo Nobre e Fatima Pirauá, acerca da obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes contra o COVID-19. Em suas publicações, o órgão corregedor ratificou a legalidade e constitucionalidade das medidas adotadas pelos magistrados.

Nas decisões, a Corregedoria destacou que “as premissas trazidas pela Magistrada na Portaria em questão são amparadas pelo princípio constitucional da proteção integral, que assegura à criança e ao adolescente a condição de absoluta prioridade, perante o Estado, à família e à sociedade, consoante disposição contida no art. 2271 da Carta Magna”.

No último dia 22, o corregedor em exercício divulgou decisão reafirmando a portaria publicada pelo magistrado de Penedo. Em seu texto, o desembargador João Luiz destaca que “a Portaria em questão tem como escopo principal zelar pelo cumprimento e proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a aplicabilidade do Programa Nacional de Imunizações com o desiderato de proporcionar melhor qualidade de vida, especialmente aos assistidos pelo ECA, com a prevenção de doenças, notadamente aquela provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19)”.

No que se refere a determinação dos magistrados quanto ao cumprimento da medida pelas instituições de ensino, o órgão corregedor afirmou, em 17 de fevereiro, que: “agiu acertadamente a Magistrada ao editar o normativo em espeque, estabelecendo obrigações aos estabelecimentos educacionais, no sentido de exigir dos responsáveis por menores em idade escolar a apresentação do comprovante de vacinação, contudo, sem obstar a realização da matrícula, ou a frequência do aluno nas salas de aula, de modo a enaltecer os ditames definidos pelo ECA e pela Constituição Federal”.

A Corregedoria concluiu, nas duas decisões publicadas, que “a Portaria sob análise exige que os estabelecimentos escolares solicitem aos pais a apresentação do comprovante de vacinação dos alunos, e, de acordo com a legislação pátria é compulsória a imunização, conforme disposição contida no §1º do art. 14 do ECA, suso destacado, como também na Constituição Federal e na Lei n.° 13.979/2020, que estabelece “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019”.

Fonte: Assessoria

Redação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *